Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal, guardião
secular da Justiça no Brasil, tem diante de si, na análise que fará
sobre os embargos infringentes na Ação Penal 470, uma decisão histórica.
Se negar a validade dos recursos, não fará história pela exemplaridade
no combate à corrupção, mas sim por coroar um julgamento marcado pelo
tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática.
Já no ano passado, durante as 53 sessões
que paralisaram a Corte durante mais de quatro meses, a condução do
julgamento já havia nos causado profunda preocupação depois de se
sobrepor a uma série de garantias constitucionais com o indisfarçável
objetivo de alcançar as condenações desejadas no fim dos trabalhos.
Aos réus que não dispunham de foro
privilegiado, fora negado o direito consagrado à dupla jurisdição. Em
muitos dos casos analisados também se colocou em xeque a presunção da
inocência. O ônus da prova quase sempre coube ao réus, por vezes
condenados mesmo diante da apresentação de contraprovas.
No último mês, a apreciação dos embargos
de declaração voltou a preocupar dando sinais de que a dinâmica
condenatória ainda prevalece na vontade da maioria dos ministros. Embora
tenha corrigido duas contradições evidentes do acórdão, outras deixaram
de ser revistas, optando-se por perpetuar erros jurídicos em um
julgamento em última instância.
Não rever a dosimetria para o crime de
formação de quadrilha mostrou que há um limite na boa vontade do Supremo
em corrigir falhas. Na sessão do dia 5 de setembro, o ministro Ricardo
Lewandowski expôs de maneira transparente que a pena base desta
condenação foi muito mais gravosa se comparada com os outros crimes.
“Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime
fechado. É a única explicação que eu encontro”, afirmou o ministro. Ele e
outros três ministros ficaram vencidos na divergência.
Na mesma sessão, outro sinal ainda mais
grave: o presidente Joaquim Barbosa votou pela inadmissibilidade dos
embargos infringentes, contrariando uma jurisprudência de 23 anos da
Casa e negando até mesmo decisões tomadas por ele no mesmo tribunal ao
analisar situações similares.
Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar,
em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais
superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de
embargos infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas
décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333,
parágrafo único.
Outro ponto de aparente contradição
entre a Lei 8.038 e o Regimento Interno do STF diz respeito à
possibilidade de apresentação de agravos regimentais. Neste caso, assim
como ocorrera com os infringentes nos últimos 23 anos, os ministros
sempre deliberaram à luz de seu regimento, acolhendo a validade dos
agravos.
A jurisprudência sobre os infringentes
foi reconhecida e ressaltada em plenário pelo ministro Celso de Mello
durante o julgamento da própria Ação Penal no dia 2 de agosto de 2012 e,
posteriormente, registrada em seu voto no acórdão publicado em abril
deste ano.
O voto do presidente Joaquim Barbosa
retrocede no direito de defesa, o que não é admissível sob qualquer
argumento jurídico. Mudar o entendimento da Corte sobre a validade dos
embargos infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de
um julgamento de exceção.
Subescrevemos esta carta em nome da
Constituição e do amplo direito de defesa. Reforçamos nosso pedido para
que o Supremo Tribunal Federal aja de acordo com os princípios
garantistas que sempre devem nortear o Estado Democrático de Direito.
Setembro de 2013
Antonio Fabrício – presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
Aroldo Camillo – advogado
Celso Bandeira de Mello – jurista, professor emérito da PUC-SP
Durval Angelo Andrade – presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
Fernando Fernandes – advogado
Gabriel Ivo – advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
Gabriel Lira, advogado
Lindomar Gomes – vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
Jarbas Vasconcelos – presidente da OAB-PA
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – advogado
Marcio Sotelo Felippe – ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
Pedro Serrano – advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
Pierpaolo Bottini – advogado
Rafael Valim – advogado
Reynaldo Ximenes Carneiro – advogado
Roberto Auad – presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Ronaldo Cramer – vice-presidente da OAB-RJ
Wadih Damous – presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
William Santos – presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG
Aroldo Camillo – advogado
Celso Bandeira de Mello – jurista, professor emérito da PUC-SP
Durval Angelo Andrade – presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
Fernando Fernandes – advogado
Gabriel Ivo – advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
Gabriel Lira, advogado
Lindomar Gomes – vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
Jarbas Vasconcelos – presidente da OAB-PA
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – advogado
Marcio Sotelo Felippe – ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
Pedro Serrano – advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
Pierpaolo Bottini – advogado
Rafael Valim – advogado
Reynaldo Ximenes Carneiro – advogado
Roberto Auad – presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Ronaldo Cramer – vice-presidente da OAB-RJ
Wadih Damous – presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
William Santos – presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG
Mais as entidades:
Associação dos perseguidos, presos, torturados, mortos e desaparecidos políticos do Brasil
NAP – Núcleo de advogados do povo MG
RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais.
NAP – Núcleo de advogados do povo MG
RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais.
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